TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, s II e IV, do CP, aplicando ao apelante Edson: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima; e ao acusado Jhones: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Pleito de absolvição que não se acolhe. Materialidade e autoria comprovadas no registro de ocorrência, no auto de apreensão do bem subtraído, no laudo de exame de descrição de material e nos depoimentos seguros dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Na data descrita na denúncia, foi apreendido na posse dos réus 30 (trinta) metros de fio de telefonia, subtraídos em prejuízo da concessionária de serviço público. Mantida a qualificadora relativa à escalada, porquanto para cortar e retirar os fios os recorrentes precisaram alcançar uma marquise mediante escalada, sendo desnecessário o exame pericial do local, pois os fios estavam em local distante do solo quando foi retirado pelos réus. Incabível o reconhecimento da tentativa. No caso dos autos, o delito restou consumado, pois, no momento da prisão em flagrante, os apelantes estavam na posse dos fios furtados, tendo, portanto, exaurido a fase de execução ao obter a posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo. Dosimetria da pena que merece reparo, para reduzir a pena-base fixada de forma excessiva na sentença. Fixado o regime prisional semiaberto. Diante do quantum de pena ora fixado, somado aos maus antecedentes (JHONES) e à agravante da reincidência (EDSON), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Esse regime atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, para rever a dosimetria das penas, reduzindo a pena-base e, ao final, fixar a resposta penal para o apelante EDSON em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima, e para o apelante JHONES em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima. Mantida no mais a sentença guerreada.
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