TJRS. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 313, III, do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, de modo que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto porque presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e da Lei 11.340/06, art. 20. Há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme ocorrências policiais registradas pela ofendida e demais elementos informativos produzidos na fase policial. Restou demonstrado que, mesmo intimado do deferimento de medidas protetivas, o paciente contatou a vítima, enviando mensagens via whatsapp, e, motorizado, passou em frente da residência dela em mais de uma ocasião, descumprindo, assim, os comandos da decisão judicial. O descumprimento de medida protetiva de urgência justifica a segregação preventiva, dada a insuficiência da cautela antes deferida, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores. Resta clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
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