TJSP. Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Após a procedência da ação, o juiz fixou os honorários advocatícios por equidade em R$30.000,00, considerando o elevado valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Infringência ao tema 1076 firmado no C. STJ. Quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, §2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. No caso, o pedido principal é a declaração do direito da autora de associar-se à ré independentemente do pagamento das taxas associativas supostamente vencidas em datas anteriores a 03/08/2022, bem como ter o direito de ter seu projeto arquitetônico e construtivo devidamente analisado pela ré. Assim, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, qual seja, a inexigibilidade das cobranças das taxas associativas do antecessor, conforme já decidido. Logo, sobre os valores indevidamente cobrados, anteriores a 03/08/2022, devidamente atualizados, deve incidir o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, não podendo ser inferior ao fixado em sentença, sob pena da reformatio in pejus. Apelo parcialmente provido
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