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DOC. 847.3617.0825.6133

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor o cancelamento de contrato de refinanciamento por ele não reconhecido e a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que limitou os descontos em 30%, declarando a inexistência do débito oriundo dos contratos de refinanciamento objetos da lide, além de determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos e com juros de mora desde a citação, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Apelação do Réu. Apelante que, a despeito do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC e pelo art. 14, §3º da Lei 8.078/1990, não comprovou a regular contratação dos refinanciamentos impugnados pelo Apelado, que buscou resolver o problema tão logo verificado que ilegitimamente lhe foi creditado valor oriundo dos refinanciamento. Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Réu, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao determinar o cancelamento dos descontos referentes aos contratos de refinanciamento não reconhecidos, devendo, no entanto, ser analisada a repercussão de sua rescisão nos contratos anteriormente firmados e que não foram negados. Com a rescisão determinada na sentença, devem as partes retornar à situação a ela anterior, com a utilização dos valores descontados em razão dos contratos rescindidos para pagamento do débito oriundo dos empréstimos que haviam sido refinanciados, cujas parcelas devem ser apuradas, sem a incidência de encargos de mora (juros/multa), mas apenas de atualização monetária, assim como, devem ser restituídos pelo Apelado, os valores creditados em sua conta bancária, quando da celebração dos contratos impugnados, já que os refinanciamentos foram reconhecidos como sendo ilegítimos, sobre estes também incidindo apenas atualização monetária. Feita a apuração da repercussão da rescisão contratual nos empréstimos refinanciados, o eventual saldo em favor do Apelado, deverá ser restituído, em dobro, pois, a rescisão se deu por falha na prestação do serviço bancário, o que constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, saldo este sobre o qual devem incidir os encargos constantes do item d do dispositivo da sentença. Reforma da sentença que em nada altera a imposição ao Apelante dos ônus de sucumbência. Provimento parcial da apelação.

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