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DOC. 846.6612.1570.1778

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU NÃO TER SIDO PROMOVIDA A EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. FORMALISMO PROCESSUAL EXCESSIVO EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR O DECISUM. 1.

Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada gratuidade de justiça deferida. 2. Razões recursais do consumidor, em que o apelante aduziu a nulidade da sentença, em virtude do equívoco do indeferimento da petição inicial. Sustentou que o magistrado sentenciante deixou de observar que, anteriormente ao proferimento da decisão atacada, foi apresentada a emenda a inicial determinada. Requereu, com isto, o provimento do recurso para anular a sentença. 3. In casu, verifica-se que o juízo a quo determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial, com diversas recomendações, destacando-se a de apresentação de plano de pagamento aos credores. Embora o autor, ora recorrente, tenha apresentado a referida emenda, de acordo com as determinações feitas pelo magistrado sentenciante, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de proceder à emenda quanto aos itens de natureza material e processual indicados. Insta salientar, porém, que após a certificação cartorária quanto à inércia do autor-apelante, houve a apresentação da emenda, como já destacado, que se deu em momento anterior ao proferimento da sentença ora sob ataque. 4. Procedimento próprio introduzido pela Lei 14.181/2021. O CDC, art. 104-Aestabelece que o juiz deverá determinar a instauração de audiência de conciliação entre os credores e o devedor, ocasião em que este deverá apresentar plano de pagamento. É certo que a conciliação é um dos pilares da citada lei. Neste sentido, o § 2º do art. 104-A estabelece que a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes. A seu turno, o art. 104-B da mesma lei prevê que, se não houver êxito na conciliação, o Juízo instaurará o procedimento de superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório em detrimento do plano voluntário apresentado pelo consumidor. Já o art. 104-C reforça que a conciliação é etapa prévia e obrigatória do processo de repactuação de dívidas, delegando aos órgãos de proteção ao consumidor a competência concorrente e facultativa para tanto. Portanto, tem-se um procedimento bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a análise dos requisitos para a caracterização da situação de superendividamento e, em seguida, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores, a fim de buscarem a repactuação das dívidas. 5. Error in procedendo. Inexiste obrigação por parte do consumidor superendividado de apresentar o plano de pagamento na propositura da petição inicial, incorrendo a sentença, portanto, em error in procedendo, razão pela qual deve ser anulada. Precedentes. 6. Formalismo processual excessivo. Destaque-se, ainda, que o indeferimento da inicial, na hipótese, retrata um rigor processual que viola os princípios constitucionais de acesso à Justiça, da efetividade e da economia processuais. 7. Conclui-se, assim, pelo provimento do recurso para anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação das apeladas e a designação da audiência conciliatória prevista no Lei 8078/1990, art. 104-A. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA

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