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DOC. 846.2898.6573.7899

TJSP. embargos à execução. Cheque. cerceamento de defesa não caracterizado. provas nos autos suficientes para formar o livre convencimento do Magistrado. prática de agiotagem não caracterizada. juros moratórios do cheque que fluem da data da primeira apresentação. excesso de execução não vislumbrado nos autos. sentença mantida. Ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado. No caso concreto, as provas trazidas aos autos se mostraram suficientes à resolução da controvérsia. A prova emprestada era desnecessária para a análise da cobrança de juros abusivos e agiotagem, pois eventual abusividade poderia ser constatada através dos cálculos constantes nos autos e da juntada de comprovantes de pagamentos de juros mensais fora aqueles incidentes nos cálculos. A alegação de que o cheque objeto de execução teria sido entregue ao embargado em meio à prática de agiotagem é de todo destituída de fundamento, porquanto sequer houve cobrança de juros elevados. A embargante sequer demonstrou qualquer conversa nos autos mencionando os juros ou, apresentou qualquer cálculo demonstrando abusividades nas cobranças. A cobrança dos juros moratórios incide desde a primeira apresentação da cártula, tal como determinado pela Lei 7.357/1985, art. 52 e, e sedimentado pelo STJ. Somente a comprovação de transferências para o embargado a título de juros, seria possível para caracterizar a prática de agiotagem, bem como de excesso de execução. Apelação não provida

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