TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «ingressou com uma primeira ação (RT 06239-2008-036-12-00-3), na qual lhe foi reconhecida a condição de financiário» contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «diversamente do que está declinado na inicial e assentado na sentença, não foi reconhecido, naquela ação, o enquadramento do autor como bancário», «ao contrário, essa condição, embora declarada na sentença, foi afastada no acórdão deste Regional". Também não «houve, no citado feito, a equiparação da jornada do autor nos termos da Súmula 55/TST, uma vez que, nele, repito, não houve pleito de horas extras, mas apenas pedido declaratório de enquadramento como bancário". 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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