TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, e ao pagamento indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo a título de dano moral à vítima. Foi negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão cautelar iniciada em 13/04/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pretende a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que na data de 13/04/2023, por volta das 12h, na estação do BRT Bosque da Barra, situado na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Capital, o denunciado, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente K. F. M. (nascido em 06/06/2006), previamente ajustados e em divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma e palavras de ordem, subtraíram o aparelho celular Moto G9, da marca Motorola, e um cartão bancário, de propriedade da vítima P. M. D. S. M. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, com consciência e vontade, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente K. F.M. (nascido em 06/06/2006), com ele praticando o crime de roubo do aparelho celular da vítima P. M. D. S. M. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não foi ouvida em juízo, para reconhecimento do acusado, bem como esclarecer, sob o crivo do contraditório, como se deram os fatos. 5. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em juízo, informaram que o acusado foi encontrado no interior do BRT, portando um simulacro e o celular da vítima. Disseram, ainda, que a vítima, ainda no local, teria apontado para o acusado como autor do fato. 5. Em que pese a informação prestada pelos agentes da lei, eles não presenciaram os presentes fatos, tendo apenas localizado o acusado e o adolescente infrator, após a suposta prática criminosa. Além disso, o sentenciado não foi preso imediatamente após o cometimento da rapina, já que ele teria embarcado em outro coletivo, tendo sido localizado em outro local. 6. Assim, embora tenha sido localizado com o celular da vítima, somente as informações do lesado em juízo confirmariam os indícios coletados na fase inquisitorial. 7. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 8. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 9. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. De igual forma, não tendo restado indubitável a prática do crime de roubo, deve ser absolvido também pelo crime acessório, pela insuficiência probatória. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Façam-se as anotações devidas.
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