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DOC. 845.5037.1328.7814

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479/STJ - APLICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Consoante o disposto no art. 1.012, §3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação exige petição autônoma, constituindo, assim, via inadequada a sua formulação nas próprias razões recursais. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Concluindo-se, in status assertionis, que o autor é o possível titular do direito alegado na peça de ingresso, bem como, que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará configurada a legitimidade das partes. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pelas transações realizadas em sua conta bancária por um terceiro fraudador, dever ser reconhecida a inexistência do débito, com a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia e insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado como simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Os juros de mora calculados sobre o valor da indenização são devidos desde a citação válida, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405). Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora.

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