TJSP. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Ocorrência. Exequente que não providenciou a citação da executada no prazo legal. De acordo com o art. 240, §1º, 2º e 4º do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição pudesse retroagir à data da propositura da ação, a exequente deveria providenciar a citação da executada. Caso contrário, haver-se-ia por não interrompida a prescrição. Sucede que ela não logrou êxito em indicar o endereço correto da executada, deixando transcorrer vários anos desde o ajuizamento da ação sem aquela providência. a exequente deixou o processo ficar paralisado por vários anos, sem qualquer movimentação pertinente. A pronúncia da prescrição era medida que se impunha. Ausência de culpa imputável à máquina judiciária. Interrupção da prescrição condicionada à citação válida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Apelação não provida
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