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DOC. 844.7119.3163.1863

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B N/F DO CP, art. 69. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.

A peça incoitiva narra que no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 22h30min, na Estrada Velha do Iguaçu, no Bairro Miguel Couto, em Nova Iguaçu, de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Pedro Henrique Lima Rodrigues, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Yamaha, roxa, ano 212, placa TZ4G94, conforme auto de apreensão de fl. 10, embora tivessem conhecimento de que era produto de crime de furto, consoante RO 035-01898/2019 (fl. 15). Nas mesmas circunstâncias, narra a denúncia que o ora recorrido, de forma livre e consciente, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Pedro Henrique Lima Rodrigues, com ele praticando a infração penal acima narrada. Na ocasião, policias militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima citada quando tiveram a atenção voltada para o referido veículo, sem placa, que estava parado. Encostados nele estavam o réu e o adolescente Pedro Henrique. Assim, decidiram abordá-los. Ato contínuo, os agentes da lei consultaram o número do motor e verificaram que se tratava da motocicleta de placa TZ4G94, produto do crime de furto, conforme RO 035-01898/2019. Em revista pessoal, os policiais encontraram a chave do veículo no bolso da bermuda do acusado. Indagado, este informou ser o proprietário do veículo. Nos exatos termos do CPP, art. 395, in verbis: «A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei 11.719, de 2008).» Ao que se observa, a peça exordial acusatória descreve um cenário incompatível com o comportamento delituoso imputado. Afere-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, que o recorrido, na companhia do menor, foi abordado pelos policiais militares quando se achava encostado na motocicleta que estava estacionada na via pública, inexistindo qualquer indício ou evidência de que Luiz Patrick tenha sido flagrado conduzindo, em proveito próprio ou alheio, tal veículo, sabedor de que se tratava de produto objeto de crime. Como bem observou o subscritor da decisão objurgada, «o autor da ação penal imputou ao réu a conduta de «conduzir» em proveito próprio ou alheio a referida motocicleta. Ocorre que, dos fatos expostos, não decorre logicamente a conclusão. De acordo com a própria denúncia, nem o réu nem o adolescente conduziam a motocicleta.» É certo que «Não contém mácula a impedir a deflagração de ação penal denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, a imputação no contexto em que se insere, permitindo ao acusado compreendê-la e exercer seu direito de defesa» (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.6.2015; INQ 3.204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3.8.2015). Assim, por exclusão, devem ser evitadas no seu prosseguir as acusações que demonstram falta de lógica e/ou incoerência em suas narrativas. Desse modo, entende-se que a decisão que rejeitou a denúncia deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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