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DOC. 844.6904.8294.1466

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES DENUNCIADOS PELO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11343/06, E ART. 333, CAPUT DO CP, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR AMBOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LUCAS LIMA DO COUTO TAMBÉM PELA INFRAÇÃO PENAL DE CORRUPÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, ABSOLVENDO-LHES DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INVOCANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI 11343/06, NO GRAU MÁXIMO. 1-

Quanto ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes, a materialidade que se depreende do auto de prisão em flagrante e registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos de exame de entorpecente adunados que, juntos, comprovam a apreensão de material entorpecente: a) 27,10 g (vinte e sete gramas e dez centigramas) de cloridrato de cocaína em pó, distribuídos em 108 (cento e oito) pequenos tubos plásticos, envolvidos por pequenos sacos plásticos contendo retalho em papel com as inscrições as inscrições ¿CPX DA RASA; TCP; CHEIROU PANCOU¿; b) 72,10 g (setenta e dois gramas e dez centigramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em 20 (vinte) pequenos sacos plásticos transparentes e sem inscrições. No que tange ao delito de corrupção ativa, em relação a Lucas, a materialidade se delineia a partir da prova oral amealhada.

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