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DOC. 844.5374.5235.1240

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV, E 333 DO TST .

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2012 a julho de 2019 e que houve privatização da tomadora de serviços em fevereiro de 2017. O entendimento desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula 331/TST, V quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Desse modo, o TRT, ao concluir que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada CELG D passou a ser pessoa jurídica de direito privado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula/TST 331, V, em razão do contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada, uma vez que o vínculo empregatício se encerrou após a privatização e foram deferidas verbas justamente decorrentes desse período (verbas rescisórias). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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