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DOC. 843.9316.4129.0729

TJSP. APELAÇÕES -

Sete réus (ANDRE, ROGERIO, HERMANIS, CARLOS, EDUARDO, MARCELO e NELSON) condenados pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de agentes, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 dias-multa - Réu Nelson condenado também pela prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B- Réu Carlos condenado também pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, ao cumprimento de pena de advertência - Apelações interpostas apenas pelos corréus ANDRE e ROGERIO - Pedido de extinção de punibilidade, formulado pelo corréu ANDRE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, na modalidade retroativa - Acolhimento - Prazo prescricional de 4 anos em razão do quantum da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos - Decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença - Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, julgando-se extinta a punibilidade dos apelantes ANDRE e ROGERIO - Decisão que se aproveita aos corréus, nos termos do CPP, art. 580, pois fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, também em relação ao delito tipificado no ECA, art. 244-B imputado ao corréu NELSON, e ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 28, imputado ao corréu CARLOS, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A- Apelação do corréu ANDRE provida, para julgar extinta sua punibilidade em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, Punibilidade do corréu ROGERIO julgada extinta, de ofício, em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, restando prejudicada a análise do seu recurso de apelação. Efeitos da presente decisão estendidos, nos termos do CPP, art. 580, aos corréus HERMANIS RODRIGUES BANDEIRA, CARLOS EMANOEL DIAS DA SILVA, EDUARDO JOSÉ GOMES SILVA, MARCELO AUGUSTO LIMA RODRIGUES e NELSON CALIXTO DE OLIVEIRA, julgando-se extinta a punibilidade deles em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP. Por fim, ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A para julgar extinta a punibilidade do corréu NELSON, em relação à imputação da prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B e do corréu CARLOS, em relação à imputação da prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, em razão da prescrição das pretensões punitivas estatais, na modalidade retroativa

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