TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO INFERIOR AO TEMPO PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. No caso, a Reclamada pretendia a declaração de validade de norma coletiva em que prevista a supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual, segundo o Tribunal Regional, era de 25 minutos. Destacou-se na decisão agravada que «nos termos do disposto no art. 611-A, III, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Ainda que o contrato de trabalho do Reclamante não seja regido pela Lei 13.467/2017, a diretriz traçada pela reforma trabalhista demonstra a intangibilidade e a indisponibilidade absoluta de pelo menos 30 minutos do intervalo intrajornada para os trabalhadores que laboram mais que uma hora diária, acentuando o caráter de higiene e segurança do trabalho de tal direito trabalhista". Nesse sentido, ao sustentar que o intervalo intrajornada é um direito absolutamente indisponível e pleitear que seja negado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o Reclamante carece de interesse jurídico para recorrer, uma vez que a decisão monocrática agravada já lhe foi favorável, no aspecto. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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