TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BEM INVENTARIADO - PROTEÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DECOTE DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO - PRAZO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Conforme consta do referido parágrafo primeiro do art. 216, o inventário é um dos meios de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, assim como o tombamento. Embora seja competência do Município promover a proteção do patrimônio-histórico-cultural local, é importante destacar que, apenas quando constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel inventariado é que a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural pode ser atribuída ao Município. Não demonstrada a impossibilidade de os proprietários arcarem com os custos das obrigações de fazer impostas, imperiosa a reforma da sentença no que diz respeito à condenação do Município de Cristiano Otoni. Evidenciado que os prazos estabelecidos na sentença observam o princípio da razoabilidade, não há que se falar em dilação.
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