TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. DECISÃO ANULADA. I.
Caso em Exame 1. Agravo defensivo interposto contra decisão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave, determinando regressão ao regime fechado, e perda de 1/3 dos dias remidos e recomeço da contagem para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave sem a prévia oitiva judicial do apenado, conforme exigido pela LEP, art. 118, § 2º. III. Razões de Decidir 3. A norma de regência exige a oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de audiência judicial para justificar a falta grave implica nulidade absoluta do ato, conforme precedentes do STJ e entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Declara-se, ex officio, a nulidade da decisão que homologou a falta grave, determinando-se a realização de audiência judicial para nova deliberação. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial é imprescindível para a homologação de falta grave que implique regressão de regime. 2. A falta de audiência judicial configura nulidade absoluta do ato. Legislação Citada: LEP, art. 50, II; art. 118, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/8/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009980-52.2024.8.26.0576, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/08/2024
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