TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I .
Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, especificamente os §§ 3º e 4º do CLT, art. 790. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88c/c a Lei 1.060/1950 e o item I da Súmula 463/TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte a quo, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada, expressamente consignou que ficou devidamente comprovada a existência de horas extras não pagas. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível acolher as alegações recursais em sentido contrário, o que é vedado na fase processual do Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo Interno da 1ª reclamada conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A . NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, na hipótese dos autos, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas e não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da 2ª reclamada. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida» . Agravo Interno da 2ª reclamada não conhecido.
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