TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CEDAE. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a faturar as contas da parte autora considerando o consumo real registrado pelo único hidrômetro, bem como a refaturar os valores cobrados e calculados de acordo com o real consumo registrado no hidrômetro e, para a realização do refaturamento, deverá a ré considerar a existência de 39 (trinta e nove) economias residenciais para o fim do cálculo da tarifa progressiva, bem como para condenar a Ré a restituir ao autor, em dobro, os valores por ele pagos a maior, diante da inobservância da forma antes descrita de cálculo da tarifa mínima, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora à taxa de 1% a.m. a contar da citação, observada a prescrição decenal. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados nos autos se referem também a serviços prestados exclusivamente pela CEDAE, em data pretérita à concessão, o que legitima a CEDAE a integrar o polo passivo da presente relação processual. Ademais, verifica-se que as cobranças impugnadas pelo apelado, foram algumas emitidas pela CEDAE. Revisão da Súmula 414/STJ que, modificando o anterior entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios nos quais o consumo total é medido por um único hidrômetro deve ser realizada com base no consumo efetivo aferido, passou a adotar o método do consumo individual presumido ou franqueado, entendendo que tais cobranças poderão ser faturadas mediante cálculo de uma parcela fixa («tarifa mínima»), correspondente ao consumo individualizado por unidade, juntamente com uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas caso o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceda a franquia de consumo estabelecida para todas as unidades em conjunto. As teses superiores oriundas de julgamentos vinculantes, obrigam as instâncias inferiores, conforme art. 927, III, CPC. Tem-se como lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias sob análise, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO.
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