TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO.
A controvérsia recursal versa sobre possibilidade de concessão da tutela antecipada para parcelamento do débito das faturas de energia elétrica em atraso e determinação de restabelecimento do serviço, alegando a parte autora que se trata de débito pretérito, e que é pessoa hipossuficiente, responsável por filho maior com necessidades especiais, auferindo renda decorrente do Benefício de Prestação Continuada. De fato, o débito pretérito não autoriza a suspensão do serviço de energia elétrica, conforme entendimento jurisprudencial. Todavia, não foram juntados comprovantes de pagamento das últimas faturas, mas planilha de débito de longo período anterior ao ajuizamento da demanda. A ação foi ajuizada em 16.04.2025, mas instruída com uma fatura referente ao mês de janeiro de 2023. Não foi demonstrada a data da suspensão do serviço e sobre qual débito pendente, para verificação da correção do procedimento. Outrossim, conforme bem salientado na decisão agravada, a concessionária não pode ser compelida, liminarmente, a ofertar acordo de parcelamento. Nesse sentido, necessário o exercício do contraditório do réu, que poderá melhor esclarecer a situação fática, bem como a dilação probatória consistente na apresentação das faturas em atraso e disponibilidade de realização de acordo. Logo, em análise de cognição sumária, a parte autora não faz prova de primeira aparência, mostrando-se mais razoável o caminhar do processo de origem para exercício do contraditório e instrução do feito. Nesse passo, a decisão agravada mostra-se razoável, não se afigurando, pois, teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 59, do TJRJ. Recurso desprovido.
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