TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2 de fevereiro de 2021, de modo que, com o advento do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a Súmula 60/TST, II foi superada, uma vez que o artigo é expresso em permitir a adoção do regime especial de trabalho por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrange a prorrogação do horário noturno. Assim, para se decidir como sustenta o recorrente, que o contrato teve início anteriormente à Lei 13.467/17, necessário seria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2 . RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de ofensa a legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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