TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
São Paulo. ISS. Exercício de 2013. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, reconhecendo a existência de litispendência. Irresignação. Cabimento. Pedido de cancelamento da execução fiscal anteriormente ajuizada objetivando o recebimento dos mesmos créditos tributários que foi homologado, tendo sido extinto o feito por sentença transitada em julgado. Litispendência que não mais subsiste. Precedentes desta Corte de Justiça. Extinção afastada. Julgamento, diretamente por esta C. Câmara, das outras matérias apresentadas na exceção de pré-executividade, não apreciadas na origem porque prejudicadas ante o reconhecimento da litispendência (art. 1.013, §2º, do CPC). Parte executada que alega ter efetuado o depósito de todos os valores discutidos em autos diversos, o que impediria o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade é via incidental, sendo admissível essencialmente para buscar a prejudicialidade da execução, ante a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes no título executivo. Discussão a respeito dos depósitos realizados em outro feito que constitui questão controvertida, a qual, portanto, não pode ser apreciada na estreita via da exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso provido
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