TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §13, DO CÓDIGO PE-NAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITOS. LESÕES COMPATÍVEIS AO RELATO DA OFENDIDA. REATE ULTERIOR DO RE-LACIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMEN-TO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO). PA-RECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PRO-VIDO. .DAS PRELIMINARES.
a) Violação ao princípio da correlação. No caso vertente, não há de se falar em qualquer violação ao princípio da congruência ou correla-ção, uma vez que, conquanto denunciado pelo ar-tigo 129, §9º, do CP, restou condenado, ao final, como incurso no §13º do referido dispositi-vo, de modo que o Juízo apenas conferiu nova de-finição a fatos que já estavam perfeitamente nar-rados na inicial acusatória, sendo certo que no processo penal o acusado se defende do fatos, e não de sua capitulação jurídica. b) Teoria da Perda de Uma Chance. Afasta-se a pretensão defensiva de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Pro-batória, porquanto carreou o Ministério Público aos autos a prova que reputou suficiente para a condenação, ao passo que a Defesa quedou-se inerte neste ponto, nada a tendo impedido de ar-rolar outras testemunhas, aportar elementos de convicção diversos ou intentar desconstituir a prova adunada pelo Parquet, sendo mister recha-çar as preliminares assestadas. DECRETO CONDENA-TÓRIO. A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial a palavra da vítima, tanto em fase de inquérito como em Audiência de Ins-trução, corroborada pelo Exame de Corpo de De-lito, restando demonstrado, inequivocamente, que o apelante ofendeu a integridade física de PA-LOMA, cabendo destacar que, nos casos que en-volvem violência doméstica e/ou familiar, a pala-vra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser des-prezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Outrossim, ulterior re-conciliação entre a vítima e o réu, tal como narra-da em Juízo, não desveste a conduta de tipicida-de. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, o dimensionamento penal perfilhado pelo Juízo singular para, na primeira fase da dosimetria, redu-zir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), sob os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, redimen-sionando a sanção definitiva para 01 (um) ano, 04 (quatro) me-ses e 10 (dez) dias de reclusão, conforme também defendido pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. De mais a mais, CORRETOS: a) o reconhecimento da agravante do motivo torpe, com aumento da sanção em 1/6 (um sexto); b) a fixação do regime aberto para o principiar da expia-ção, considerando a pena aplicada e a primariedade do recorrente, conforme se extrai do art. 33, §2º «c» do CP; c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da ví-tima (CP, art. 44, I ), além de ter si-do o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; e d) a sus-pensão condicional da pena, por dois anos, conforme arti-go 77 do CP, mediante o cumprimento das se-guintes condições: No primeiro ano de suspensão, deverá o ape-nado prestar serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º do CP, em uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA, com os horários fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de traba-lho (art. 46, §3º do CP). Nos dois anos da suspensão o réu fica proi-bido de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 10 (dez) dias e deverá comparecer, de forma bimestral, no Juí-zo para informar e justificar suas atividades, o que não foi objeto de insurgência. À derradeira, no que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, este Colegia-do falece de competência para apreciar o pedido, uma vez que a Súmula 74 da Súmula deste Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
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