TJSP. Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação, em concurso formal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. Autoria e materialidade demonstradas. 2. A prova do dolo no crime de receptação é essencialmente indiciária, tomando-se em conta as circunstâncias em que se deu a ação do agente. No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente configura um substancioso elemento de prova, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem ou que se cuida de um conduta apenas culposa (STJ, AgRg no HC 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; HC 684.808/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no HC 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020; HC 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019). 3. Condenação mantida. 4. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido.
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