TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEW REVISTA. HORAS EXTRAS. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados trabalhados e não compensados. Para tanto, consignou que as alegações do autor não são precisas e não foram corroboradas com nenhuma prova constante dos autos; que o depoimento de suas testemunhas não foi suficiente para provar que cumprira a jornada extraordinária indicada na petição inicial; que a ré se desvencilhou do seu ônus de provar, por meio da vasta documentação e das testemunhas arroladas; que o trabalhador não provou a alegada prestação ininterrupta para o empregador, para que se reconhecesse o labor na intensa jornada de trabalho, descrita na petição inicial e que não havia controle de jornada por parte do empregador. Não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas. Diante da delimitação constante do v. acórdão recorrido, conclusão em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional demanda o reexame da matéria e tal procedimento encontra óbice na Súmula 126/TST, tornando inviável destrancamento do apelo. Despiciendo perquirir eventual afronta aos arts. 74, §2º, e 818 da CLT, 884 do Código Civil e 344 e 373, I, do CPC, contrariedade às Súmulas 331, IV e VI, e 338, III, do c. TST e divergência jurisprudencial. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDENCIA AUSENTE. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga em regra a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, o autor se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças por acúmulo de função. No entanto, não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido a incompatibilidade entre as atividades exercidas, necessária para justificar o plus salarial vindicado. In casu, a Corte Regional foi enfática ao asseverar que o empregado não demonstrou de forma robusta o direito constitutivo e que, apesar da « prova testemunhal ter confirmado as atividades descritas pelo reclamante, não pode ser olvidado que o caseiro operar um pequeno trator é compatível com a condição pessoal dele e foi executada dentro da mesma jornada laboral, não exigindo, ainda, capacitação técnica diferenciada .» Não se admite recurso de revista para mera apreciação de fatos e provas. Aplicam-se os termos da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVIDÊNCIA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DE EVENTUALIDADE NA EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDENCIA AUSENTE. O adicional de periculosidade foi indeferido, porquanto, segundo a Corte Regional, o abastecimento do tratar era eventual. In v erbis : «o eventual abastecimento do pequeno trator do sítio não demanda atividade perigosa a ponto de ser deferido adicional de periculosidade.». Rejeita-se a alegada afronta ao CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST. Os arestos colacionados são inválidos, porque desatendem a diretriz da Súmula 337, I, «a», do c. TST. Aplicação ainda da Súmula 126/TST, que se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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