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DOC. 839.3257.8289.4416

TJSP. Direito Penal. Agravo de Execução Penal. Comutação de Pena. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. O agravante cumpre pena de 20 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão por três roubos e corrupção de menores, com término previsto para 23 de agosto de 2037. A defesa pleiteou a comutação da pena, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante cumpriu os lapsos necessários à comutação até a date limite de 25 de dezembro de 2023, prevista no Decreto 11.846/2023. III. Razões de Decidir 3. A defesa desconsiderou a ordem cronológica da execução penal, aplicando frações de forma encadeada antes do término de cada condenação. 4. A contagem de cada fração para comutação deve ser feita de forma distinta, sem a soma das penas, conforme precedente do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comutação de pena em casos de concurso de crimes deve respeitar a ordem cronológica de cumprimento das penas. 2. No cálculo da pena para fins da concessão da comutação, no âmbito do Decreto 11.846/2023, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime impeditivo e a contagem de 1/4 da pena pelo crime comum, Legislação Citada: Decreto 11.846/2023, art. 3º e 9º CP, art. 76 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0009521-78.2024.8.26.0502, Rel. Maurício Henrique Guimarães Pereira, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/09/2024 STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/201

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