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DOC. 839.0747.3582.4068

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. «HORAS EXTRAS". «MINUTOS RESIDUAIS". «REFLEXOS DO DSR". «AVISO PRÉVIO". «MULTA DO ART. 477". «JUSTIÇA GRATUITA". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. A recorrente, no início das razões do recurso de revista, colaciona o inteiro teor dos acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, entretanto, não há destaques aptos a apontar os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Posteriormente, em cada capítulo da fundamentação do recurso, conforme já observado pela decisão agravada, não houve a individualização do prequestionamento das teses jurídicas, «deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei 13.015/2014» . (Trecho extraído do voto da Ministra Kátia M. Arruda, proferido no TST-Ag-AIRR-1001094-80.2021.5.02.0411). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DSR. OJ 394 DA SDI-I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, o fez com de acordo com os seguintes fundamentos: a) com relação à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado o Regional dirimiu a controvérsia com base no exame de fatos e provas (Súmula 126/TST); b) quanto à inaplicabilidade da OJ 394, consignou não configurada ofensa direta e literal da CF/88 e, no que tange a divergência jurisprudencial apontada, afirmou que a parte não atendeu à dialeticidade, nos termos do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente alega que a decisão do Regional não pode prevalecer, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Após, apresenta os mesmos argumentos expendidos razões do apelo denegado. Portanto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. A impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.

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