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DOC. 837.6197.9306.9451

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Autor é usuário da plataforma de jogo virtual disponibilizada pela ré para o jogo denominado «AIKA» desde 12.12.2010 e afirma que sofreu bloqueio indevido por 60 dias, por suposta aquisição irregular de ferramentas virtuais. Aduz que como penalidade teve zerada sua pontuação e excluídos todos os itens e ferramentas do sistema por ele adquiridos. Sentença de procedência parcial, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, assim como na obrigação de fazer consubstanciada a veicular nos chats de jogadores, em seu sistema, pelo prazo de 30 dias úteis, que a suspensão do autor ocorreu por uma falha na prestação do serviço. Inconformismo do réu. Relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90. Prova pericial conclusiva no sentido de que o autor recebeu itens do jogo provenientes de meio inidôneo, os quais lhe conferiram vantagens indevidas, desvirtuando a competitividade do jogo, em detrimento dos demais jogadores. Perícia que atesta que os atos praticados pelo autor prejudicaram a economia do jogo e causaram prejuízos a outros jogadores. Expert que afirma, de forma categórica, que o autor no sistema virtual do jogo contratado «praticou conduta ilegal por receptação de item roubado/irregular". Evidenciada a desconformidade entre o valor e o preço das compras realizadas no ambiente virtual, entende-se que o indivíduo age com imprudência, negligência ou imperícia, posto que deveria presumir que os objetos ou bens foram obtidos de maneira ilícita. Inteligência prevista no art. 180, parágrafo 3º do CP. A conduta do autor se enquadra na hipótese de receptação, na modalidade culposa, como previsto nas regras do jogo virtual, sendo inafastável o reconhecimento de sua culpa exclusiva. Falha na prestação do serviço afastada. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Recurso a que se dá provimento.

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