TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, §1, IV, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quem guarda em sua residência uma espingarda calibre 24, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A existência do fato e a sua autoria estão devidamente demonstrados nos autos. A prova aponta que o acusado fez a entrega da arma de fogo apreendida, depois de mantê-la em sua posse e guardá-la por determinado período (pelo menos uma semana). Também incontroverso que sabia se tratar de arma de fogo, tanto que a limpou, lixou e guardou, e, embora tenha referido não ter testado a aptidão à produção de disparos - comprovada pelo exame pericial -, a percepção de que seria uma «relíquia» não retira a consciência da ilicitude da ação. Nesse respeito, observa-se que o próprio acusado indica ter sido alertado por amigos sobre a ilicitude da posse e que, somente quando instigado pela polícia, efetuou a entrega. Não há, na sua narrativa, um indicativo concreto de que pensasse se tratar de simulacro ou, mais, que guardar uma arma de fogo qualificada como «relíquia» não seria crime. Por conta disso, o apelante tinha não só potencial consciência da ilicitude - dado que o Estatuto do Desarmamento está em vigor há duas décadas e é de amplo conhecimento - como, de fato, sabia se tratar de ação ilícita, tanto que informou ter sido alertado por amigos. A despeito disso, optou por manter a arma em sua posse, o que configura, indubitavelmente, o dolo. 3. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipo do art. 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque o laudo pericial apontou que a numeração foi suprimida por abrasão mecânica, ou seja, por ação humana, a determinar a classificação no tipo imputado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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