TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. MUNICÍPO DE GOIÂNIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO DIA 5/10/1983. EXATAMENTE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. § 3º DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DA LEI 810/1949. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II. No caso concreto, o reclamante foi admitido como celetista, sem prévia aprovação em concurso público, no dia 5/10/1983, ou seja, exatamente cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 5/10/1988, aplicando-se a ele o art. 19 do ADCT, nos termos do § 3º do art. 132 de Código Civil e 1º da Lei 810/1949. III. Em 1984 o reclamante passou a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia, tendo a transmudação de regime sido confirmada pela Lei Complementar Estadual 4/199 0. III. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora recorrido, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a validade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante com o entendimento firmado por esta Corte Superior. IV. Sendo o presente caso verdadeira aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, a empregada era estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88, conclui-se que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário foi realmente válida. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito