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DOC. 836.2856.3582.3206

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEA. IMPLANTAÇÃO DA «ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE GUAXINDIBA".

Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, declarando incorporado ao patrimônio público a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 517.700,00, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre a indenização e a oferta. Irresignação do expropriante. Pretensão de reforma do decisum, a fim de fixar como justa a quantia ofertada na petição inicial, devidamente atualizada, e reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Magistrado sentenciante que acolheu o valor da indenização apontado no laudo pericial, ao fundamento de que o expert tomou por base, para a fixação da quantia indenizatória, «a análise econômica do bem no mercado imobiliário da região, se valendo das normas da ABNT para realização do cálculo da quantia devida («MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, definido pela NBR-14653»), de modo que conferiu solução técnica razoável à questão em debate". Inconsistências apontadas pelo expropriante, em sede de impugnação e reiteradas nas razões recursais, que foram devidamente esclarecidas pelo perito do Juízo e rechaçadas pelo Magistrado a quo ao apreciar a prova pericial elaborada por profissional de sua confiança. Prova pericial que assume elevada importância nas ações de desapropriação, posto que o Magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado na área de engenharia, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Perito que apurou o valor utilizando o método comparativo de mercado. Metodologia indicada na NBR-14.653-2. Trata-se de método mais simples, prático e seguro para se determinar o justo preço do imóvel desapropriado, tendo em vista que o valor é definindo através da comparação com dados de mercado assemelhados quanto às características dos imóveis. Utilização de parâmetro técnico razoável para apuração do valor da justa indenização. Honorários advocatícios que são devidos sempre que o valor fixado a título de indenização for superior ao preço oferecido, devendo ser arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, parágrafo 1º. Determinação de publicação do edital, prevista no art. 34 do citado decreto-lei, que tem por finalidade dar conhecimento da existência do processo expropriatório a terceiros eventuais lesados ou interessados no bem, assegurando ao ente público que o pagamento da indenização por ele devida seja feito sem maiores transtornos. Entendimento do STJ no sentido de que tal ato é determinado em proveito do próprio expropriante, cabendo a ele arcar com as despesas necessárias para sua prática. Reforma da sentença que se impõe, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da diferença entre a quantia oferecida pela parte autora ao início da ação e a importância fixada no julgado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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