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DOC. 835.7445.8127.3237

TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCESSUAL, RESSALTANDO A DEMORA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DO PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ASSEVERA, ADEMAIS, QUE O PACIENTE É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, QUE A CUSTÓDIA DIFICULTA O TRATAMENTO MÉDICO E AGRAVA A SUA DEFICIÊNCIA. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não tem razão a impetração. Cumpre destacar que a higidez do decreto prisional foi examinada quando do julgamento do habeas corpus 0036920-31.2024.8.19.0000, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 06/06/2024. Emerge dos autos que o paciente teria, em tese, cometido o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A prisão em flagrante ocorreu em 25/02/2024, tendo sido convertida em preventiva em 26/02/2024 pelo juízo da Central de Custódia. A denúncia foi ajuizada em 06/03/2024 (id. 105297356), o pleito de revogação da prisão preventiva foi protocolado em 08/03/2024 e a decisão de indeferimento ocorreu em 05/07/2024, próximo passado (id. 129335768). A expedição do mandado de citação do corréu Gustavo ocorreu em 10/07/2024 (id. 130119441), o qual foi citado em 11/07/2024 (id. 130956454; 130954799). É importante destacar que o anterior advogado, Dr. Vitor Santos Monteiro, apresentou petição de renúncia do mandato em 30.08.2024 (id. 140601260), e no dia 08.09.2024 a Dra. Suelen Moreira da Silva, ora impetrante, se habilitou nos autos (id. 142400772). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente. Ademais, conforme sinalizado pelo I. Parquet embora a AIJ ainda não tenha ocorrido, em decorrência de pequena demora para citação do corréu, o feito já retomou seu curso regular, com a apresentação da resposta à acusação do corréu (id. 135844696), de modo que, após nova manifestação do Ministério Público, o Juízo poderá ratificar o recebimento da denúncia e designar a AIJ. Todavia, é relevante a recomendação para o Juízo de piso para que marque a audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, a fim de que não reste configurado eventual futuro excesso de prazo da prisão preventiva do paciente. Melhor sorte não assiste ao argumento que trata da condição de saúde do réu. Isso porque, conforme sinalizado pelo Órgão Ministerial, embora o D. Juízo em audiência de custódia haja determinado o encaminhamento do paciente para atendimento médico, por fazer uso de remédio controlado, ocorre que, com a redistribuição dos autos ao Juízo natural, a Defesa mencionou a questão no pedido de liberdade deduzido em 08.03.2024, apenas para argumentar a desnecessidade da custódia (id. 105731350), mas não requereu a instauração de incidente de sanidade mental. Quanto ao mais, o anterior advogado, Dr. Vitor Santos Monteiro, apresentou petição de renúncia do mandato em 30.08.2024 (id. 140601260), e no dia 08.09.2024 a Dra. Suelen Moreira da Silva, ora impetrante, se habilitou nos autos (id. 142400772), sem, contudo, haver apresentado qualquer pedido ao Juízo de origem, nem haver juntado a respectiva documentação relativa ao estado de saúde do Paciente. Assim, o exame dessa questão no curso do presente writ caracteriza indevida supressão de instância. Sublinhe-se, ademais, que conforme sinalizado pelo Ministério Público, embora haja prova de que o Paciente recebe benefício social para «pessoa com deficiência» (fls. 11 do Anexo 1), a sua capacidade de autodeterminação no momento do fato delituoso, se essa for a deficiência, deve ser aferida no caso concreto, mediante perícia, sob o crivo do contraditório. Demonstrada, portanto, a legalidade da prisão preventiva, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.

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