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DOC. 835.6424.5562.8976

TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA QUE AS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO A VÍTIMA, JÁ FORAM OUVIDAS, E SEUS DEPOIMENTOS JÁ CONSTAM DOS AUTOS PROCESSUAIS. DEDUZ QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR; QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E QUE A ESPOSA DELE ESTÁ GRÁVIDA, SENDO A. O ÚNICO PROVEDOR DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRETENDE A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos, a existência de duas ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os 0024405-61.2024.8.19.0000 e 0032751-98.2024.8.19.0000. Em ambos os julgamentos, o colegiado dessa C. 7ª câmara reputou hígidos os fundamentos para a prisão preventiva do ora paciente. O paciente foi denunciado pela prática do crime definido no CP, art. 217-Aporque, agindo de forma consciente e voluntária, teria praticado ato libidinoso em I. menor com 11 anos de idade e que estava dormindo, consistente em abaixar o short da vítima e colocar a mão nas nádegas dela. a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e a custódia cautelar foi ratificada por mais duas decisões subsequentes. E, em atenção aos fundamentos das mencionadas decisões, percebe-se a presença de razões que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pelos elementos colhidos em sede de inquérito policial. Aqui, renova-se o registro de que a análise da autoria e da materialidade do crime não cabe na estreita via do habeas corpus, bem como ainda não é possível que estejam plenamente demonstradas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social. Conforme já enfrentado no acórdão anterior, o fato é bastante grave, a justificar no contexto da violência praticada contra vítima de 11 (onze) anos de idade, a manutenção da custódia, ainda que finda a instrução criminal. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). No caso, a vítima possui apenas 11 (onze) anos de idade e os fatos teriam acontecido enquanto ela dormia, no quarto dela. A ofendida ainda relatou que ficou nervosa com o que aconteceu, sendo certo que já tinha acordado, em outras ocasiões, com o paciente dentro do seu quarto, sem qualquer razão para isso. Acrescentou que A. passou a frequentar mais o interior da casa e que este tinha comportamento inapropriado, colocando a mão na cintura dela e dizendo que ela estava «cheirosa», tudo a indicar a gravidade concreta da conduta, a fragilidade da ofendida e a necessidade da custódia cautelar do paciente. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário e portador de bons antecedentes, não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares, que não se mostram suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão preventiva decretada a única medida capaz de assegurar a instrução criminal. Releva sublinhar que, na hipótese, necessária se faz a intervenção coercitiva do Estado, com o intuito de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, para a salvaguarda de interesses sociais. Da consulta aos autos originais, vê-se que a ação penal transcorre com regularidade estando na fase de apresentação das alegações finais pelas partes. Não se percebe, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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