TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV, DO CP E ECA, art. 244-B N/F DO CP, art. 69. PRISÕES EM FLAGRANTE.
Pleito de relaxamento das prisões em flagrante que não merece acolhimento. Alegação acerca de violência policial que não ilibe a conduta dos pacientes. Apontado excesso policial que, se existente, deverá ser apurado na esfera administrativa e disciplinar, não tendo o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, na medida em que são fatos independentes, a serem apurados em procedimentos diversos. Pacientes detidos logo após a prática do crime contra o patrimônio, sendo, de imediato, reconhecidos pela vítima. Outrossim, uma vez decretada a prisão preventiva, restam superadas eventuais irregularidades ocorridas no procedimento da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. Quanto à pretendida revogação das prisões preventivas, de igual maneira sem razão o Impetrante. O Juízo da Central de Audiência de Custódia converteu as prisões em flagrante em preventiva em 04 de fevereiro de 2024, tendo encerrado a sua Jurisdição com a distribuição do processo originário para a 36ª Vara Criminal, sendo a denúncia oferecida em 06 de fevereiro de 2024 e recebida em 15 de fevereiro de 2024. Por conseguinte, o juízo competente para os atos processuais é o da 36ª Vara Criminal, que a contar da distribuição passou a ser a autoridade apontada como coatora. Destarte, o pleito de revogação das prisões preventivas deverá ser primeiro dirigido ao juízo da causa, no caso, ao Juízo da 36ª Vara Criminal, para depois, se for negado, ser pleiteado em sede de ação ou recurso próprio, sob pena de inadmissível supressão de instância. Constrangimento ilegal não configurado. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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