TJSP. Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Ação regressiva - Sentença de improcedência - Apelo da autora - O prazo para resposta ou contestação, é peremptório. Destarte, a preclusão temporal só pode ser afastada em hipótese de justo impedimento (art. 223, CPC), inocorrente in casu. Lide envolve direitos disponíveis (ação regressiva fundada em contrato de seguro). Destarte, ausente a defesa fática, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela seguradora. Com efeito, não podendo passar sem observação, outrossim, que a revelia impede a discussão fática buscada, intempestivamente, na contestação apresentada. Lado outro, como já assentado em iterativa jurisprudência, os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito. Destarte, à mingua de controvérsia em relação não só aos distúrbios na rede elétrica da ré, como também ao evento danoso que culminou nos estragos dos equipamentos do usuário/segurado da autora, bem assim o respectivo pagamento a ele realizado, que não foram objeto de impugnação pela ré, quando competia fazê-lo, e, também, tendo em conta a prova documental carreada aos autos e à verossimilhança das alegações da autora, forçoso convir que a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização pelo valor desembolsado pela requerente em favor de seu segurado é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. Câmara - Recurso provido para julgar procedente a ação
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