TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestou serviços ao Município Reclamado através de 02 contratos de trabalho: I- contratado pela ENGESA, de 15.04.2021 a 12.04.2022; II- contratado pelo ECOSUL, de 13.04.2022 a 13.05.2022. Verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331/TST, V, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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