TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Inviabilidade - Apesar da realocação ope legis do encargo probante em favor da consumidora, a aferição da autenticidade da assinatura inserida no contrato não dependerá, em toda e qualquer hipótese, da realização de perícia grafotécnica, mas somente quando as circunstâncias fáticas a tornem imprescindível para o deslinde da causa, porque sua finalidade é comprovar a presença da pessoa na formalização do contrato - Instrumento contratual assinado, com diversos dados de titularidade da apelante, sem notícia de vazamento, cópias de comprovante de endereço e documento de identificação - Relatório das transações referentes à utilização do cartão, cujo início remonta a dezembro de 2015, com oscilação dos valores despendidos mês a mês, demonstra a efetiva fruição do produto - Destaque, em letras e informações compreensíveis, do saldo devedor e pagamento mínimo nas faturas enviadas à apelante - A instauração da controvérsia somente em março de 2024, quando a avença vinha surtindo efeitos desde fevereiro de 2016, rompe com a legítima expectativa depositada pelo apelado no comportamento anterior da apelante, devendo balizar a interpretação do negócio jurídico - Caso em que o arcabouço probatório mostra que o a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável não derivou de fraude praticada por terceiros ou pelo fornecedor nem de vício na manifestação de vontade, mas fora a operação de fato almejada pelos litigantes na ocasião - Não se justifica o exame pericial quando plenamente possível a elucidação dos fatos pelos elementos já constantes dos autos - Ressalva sobre a possibilidade de cancelamento a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade dos descontos consignados até a liquidação da dívida - Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade processual à apelante
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