TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes. Em se tratando dos reajustes anuais das mensalidades, nas hipóteses de planos coletivos, que é o caso em questão, não se submetem à prévia autorização da ANS, sendo assim, cabe registrar que o contrato de plano de saúde ao qual a autora é vinculada, trata-se de modalidade de autogestão, conforme instrumento contratual constante nos autos, possuindo tal categoria regramento próprio, não sendo utilizados/aplicados os percentuais de reajustes previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde como nos planos de saúde individuais, tal como previsto no aludido regulamento.
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