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DOC. 831.9168.2531.6081

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. OBRIGATORIEDADE DE EXAME PSICOSSOCIAL. LEI 14.843/24.REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PARCIALMENTE REVISTA.

A discussão versa sobre três pontos: a aplicação da Lei 14.843/2024 aos apenados já em cumprimento de pena; a necessidade, no caso concreto, de exame psicossocial para a progressão de regime para o semiaberto, e, ainda, o direito do agravado em ser beneficiado com a progressão de regime. A vedação constante no § 2º da LEP, art. 122, implementado pela Lei 14.843/2024, não se aplica ao caso, uma vez que os fatos que geraram as condenações possuem datas anteriores à publicação da referida Lei. Não há como retroagir, eis que prejudicial ao reeducando. Quanto à necessidade no caso concreto de submeter o reeeducando ao exame, também acertada a decisão da magistrada. A gravidade das condenações imputadas ao reeducando, já foi observada quando da fixação das penas, o que também já trouxe reflexos nos percentuais a atingir para a concessão de benefícios. As circunstâncias pessoais do reeducando e sua tragetória, até o momento, na execução de suas penas não revelam preocupação extrema a exigir a realização de exame psicossocial. Diante de sua conduta plenamente satisfatória, da ausência de fatos comprometedores, bem como da implementação do requisito objetivo, não assiste razão ao Ministério Público para a revogação da progressão de regime, motivo pelo qual, mantida a decisão neste ponto. Destino diverso deve ter a decisão sobre a inclusão do apenado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Muito embora não tenha sido uma insurgência específica do Ministério Público, necessário se faz um olhar sobre a inclusão do reeducando na prisão domiciliar, diante da natureza devolutiva do recurso e pelo fato do pleito dizer respeito também à revogação da progressão de regime. Verifica-se, de plano, a impossibilidade, neste momento, de concessão da prisão domiciliar ao agravado, eis que pende de cumprimento um extenso saldo de pena, aproximadamente 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de pena a cumprir. Por ser reincidente, conforme informação nos autos originais, o percentual a ser aplicado para a progressão para o regime aberto é de 40%, o que seria implementado tão somente em 04/11/2028, ou seja ainda lhe falta mais de ano, e em caso de livramento condicional o requisito temporal aconteceria em 13/03/2030. Neste ponto a decisão é revista, para determinar o recolhimento do reeducando em casa prisional compatível com o regime semiaberto.

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