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DOC. 831.7719.5453.0211

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a norma coletiva fixou o limite de 44 horas de trabalho semanais, transcrevendo inclusive o teor da cláusula 9ª do ACT nesse sentido. 2 - Não obstante, a reclamada defende que a realização de 48 horas de trabalho na semana encontra guarida nos instrumentos coletivos, pelo simples fato de se autorizar o sistema de 6x2 em turno interrupto de revezamento, pois no seu entendimento, se o reclamante estava autorizado a trabalhar 8 horas por dia e seis dias por semana, certamente poderia laborar 48 horas na semana. 3 - No entanto, ao contrário do que defende a reclamada, o acordo coletivo, como visto, foi expresso ao limitar a jornada semanal em 44 horas. Além disso, o fato de se permitir a realização do sistema de 6x2 em turno ininterrupto de revezamento, não significa autorizar a realização de 48 horas semanais, como defende a ré. 4 - Isso porque, a jornada diária não precisa necessariamente ser de 8 horas todos os dias, podendo ser, por exemplo, 8 horas em cinco dias da semana, e 4 horas no sexto dia, ou então, 7h20min todos os seis dias da semana, dentre outras possibilidades. 5 - Ademais, nem se alegue que as aventadas jornadas são incompatíveis com o turno ininterrupto de revezamento, pois é cediço que para a sua caracterização, não é necessário o funcionamento continuo da empresa, isto é, 24 horas por dia e 7 dias na semana, bastando que haja alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. 6 - Nesse passo, e tendo a reclamada descumprido o limite de trabalho semanal disciplinado no ACT, escorreita a decisão monocrática que invalidou o sistema de jornada adotado, condenando a reclamada às horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Agravo a que se nega provimento .

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