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DOC. 831.5948.4374.3533

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do alcance do art. 40, II, § 1º, da CF/88, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela CLT e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88 regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional em que declarada a nulidade da extinção do contrato de trabalho fundamentada na aposentadoria compulsória da reclamante aos 66 anos de idade harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, atraindo a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .

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