TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 11/03/2022, por volta das 18h50min, em via pública, bairro Cem Braças, o apelado trazia consigo, para fins de tráfico, 7,70g de Cocaína, acondicionados em 04 pequenos tubos plásticos, tendo retalho em papel com as inscrições «C.V», «PÓ 30», «GESTÃO INTELIGENTE". Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina no bairro, quando tiveram a atenção despertada para um indivíduo que, ao avistar a guarnição, jogou algo fora e entrou rapidamente em um bar. Os agentes procederam à abordagem, indo em busca do apelado no interior do bar. Durante a busca pessoal, foi encontrado em seu bolso a quantia de R$259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) em espécie. Na sequência, os Policiais Militares foram até o local onde o apelado havia dispensado algo anteriormente, sendo arrecadados, nesse local, 04 «pinos de cocaína» contendo inscrições alusivas à facção «comando vermelho". Em conversa informal, o apelado declarou aos agentes que estava apenas «passando» a droga. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Incabível a condenação pelo crime de tráfico de drogas: Ausência de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dúvidas quanto à destinação da droga: uso próprio ou venda ilícita. Pequena quantidade de droga apreendida, compatível para uso. Apelado afirmando ter comprado a droga para uso. Depoimentos dos policiais contraditórios. As testemunhas de acusação ratificando a apreensão da droga, todavia não indicando elementos comprovadores do tráfico. Precedente. Princípio do in dubio pro reo. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso ministerial. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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