TJSP. Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Recurso da defesa. 1. Dentre os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional está o bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, III, «a»). Na sua aferição, não há restrição temporal, no sentido de que o juízo a ser feito deve levar em conta a conduta do sentenciado durante todo o processo de execução. Cuida-se de requisito que não se confunde com o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III «b», do CP), que guarda natureza eminentemente objetiva. Orientação do STJ (REsp . 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023). Tema Repetitivo 1161. Neste passo, a não prática de falta grave nos últimos 12 meses é (i) condição necessária para o sentenciado obter o livramento condicional, mas (ii) não suficiente, na linha de que se mostra possível o indeferimento do benefício em razão do cometimento de faltas disciplinares em período anterior quando evidenciarem que o reeducando carece de bom comportamento durante a execução. 2. Sentenciado que não registra bom comportamento durante a execução. Recurso desprovido.
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