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DOC. 830.8575.5622.4812

TJMG. EMBARGOS INFRINGENTES - ESTELIONATO - DECADÊNCIA - RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO NÃO SE SUBMETE A FORMALISMOS - LAVAGEM DE CAPITAIS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -CRIMES AUTÔNOMOS 1.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 208.817/RJ, decidiu, em Plenário, pela aplicação retroativa do §5º do CP, art. 171 até o trânsito em julgado da ação, por ser mais benéfica ao réu. 2. No entanto, a representação não se submete a formalismos, sendo que as vítimas noticiaram a prática dos fatos em sede investigativa, com o fornecimento de informações e documentos visando a apuração da autoria e materialidade dos crimes, sendo desnecessária, portanto, a intimação destas para o oferecimento de representação. 3. O acervo probatório demonstra que os réus se utilizavam da conta de terceira pessoa para o recebimento dos valores oriundos da prática de infrações penais, restando evidente o intuito de ocultar a origem ilícita dos valores. 4. O crime de falsidade ideológica não foi meio para a prática dos delitos de estelionato, de modo que não se aplica o princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação pelos crimes autônomos.

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