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DOC. 830.8067.2513.4649

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT majorou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 200.000,00. A Corte regional considerou como fatos incontroversos aqueles descritos na sentença: em 2017 o empregado sofreu acidente no manuseio de substância ácida (21% de ácido nítrico e 5% de ácido fluorídrico), do qual decorreu lesão no pé direito e inaptidão para o trabalho. Registrou que o reclamante « Possui ‘lesão profunda, com fundo necrótico e processo inflamatório evidente medindo aproximadamente 4 centímetros’ (...), ‘faz acompanhamento com dermatologistas e neurologistas fazendo curativos diários. É cadeirante’ ». Quanto ao montante da indenização, assentou que deve «ser apurado levando-se em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação socioeconômica do empregado, que não deve implicar a alteração da condição social de quem a recebe, de modo que o valor arbitrado cumpra com sua função social ». Consignou, ainda, que « O capital social da ré é era de R$ 36.067.378,00, em junho de 2020 (...). O autor é profissional de média qualificação (‘ajudante geral’) com salário de R$ 1.300,00. Ele nasceu em 20.07.1980 e, portanto, está com 40 anos. Foi admitido em 09.05.2017 e seu contrato está suspenso porque recebeu auxílio doença do INSS, código 31, desde 27.03.2018 (...). Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos registrados no acórdão recorrido, não havendo justificativa para o acolhimento da pretensão de diminuição do montante da condenação. Deve persistir, portanto, a conclusão da decisão monocrática, a qual concluiu que é razoável e proporcional o valor fixado, pois o TRT considerou especialmente a gravidade do dano, a culpa da empresa e sua capacidade econômica, a situação socioeconômica do empregado, cujo contrato permanece suspenso, além do caráter pedagógico e inibitório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento.

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