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DOC. 830.3506.9209.6275

TJSP. "APELAÇÃO.

Ação para rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais. Em decisão saneadora e parcial de mérito, foi julgado improcedente o pedido de redibição do contrato, em razão da ocorrência da decadência. Além disso, foi rejeitado o pedido da ré para inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos materiais, foi deferida a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré. Posteriormente, a parte requerida reconheceu a procedência do pedido, efetuando o depósito do valor atualizado. Em sentença, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido de indenização e, em consequência, o processo foi extinto com resolução de mérito. Considerando a sucumbência recíproca, abrangendo também a decisão parcial de mérito, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportadas pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré. Além disso, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo fixados da seguinte forma: a parte ré deve pagar 5% do valor da condenação aos advogados da parte autora; e a parte autora deve pagar 10% do valor do pedido julgado improcedente aos advogados da parte ré. Recurso interposto pela parte requerida, alegando que a sua sucumbência foi mínima, devendo os autores arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese não acolhida. Na sentença, quanto à fixação da sucumbência, foi considerada também a decisão parcial de mérito, bem como o reconhecimento da parte requerida quanto à procedência do pedido de indenização por danos materiais, e não apenas o percentual de decaimento da parte autora em relação ao montante pleiteado na peça exordial. Sentença mantida. Recurso não provido.». (v. 5032

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