TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §13, C/C ART. 61, INC. II, «F», AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DA LEI 11.340/2006. PENAS DE 1 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77, CUMULATIVAMENTE COM ALGUMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, do filho de ambos e dos policiais militares que participaram da prisão preventiva dela, em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal que e atesta as lesões sofridas pela vítima. No caso, a vítima, efetivamente, foi agredida física, moral e espiritualmente, diante das agressões perpetradas pelo acusado, ora apelante, com quem convivia há muitos anos, o que levou, inclusive, a vítima à Delegacia de Polícia, tendo se prevalecido, certamente, de sua coabitação com a agredida, o que afasta a tese defensiva de ser afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f». No caso, a vítima, efetivamente, foi agredida física, moral e psicologicamente, diante das agressões perpetradas pelo acusado, ora apelante, com quem convivia há muitos anos, o que levou, inclusive, a vítima à Delegacia de Polícia, outras vezes, tendo se prevalecido, certamente, de sua coabitação com a agredida, o que derruba a tese defensiva de ser afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f». Por fim, não se acolhe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que a própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Ademais, isto aplica-se tanto a crimes como a contravenções penais, estando, ainda, tal vedação prevista na Súmula 588/STJ, que afirma que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.
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