TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) O
direito de pleitear a anulação de negócio jurídico pela ocorrência de erro substancial submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil; 2) Diante da expressa previsão em lei, não há o que se falar na fluência do prazo decadencial a partir da constatação do vício na contratação; 3) É irrelevante o fato de a obrigação ser de trato sucessivo, porquanto o vício recai na manifestação da vontade exteriorizada na contratação, que constitui ato único; 4) Se a ação que busca a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e/ou a conversão para empréstimo pessoal consignado pela ocorrência de erro for ajuizada após o decurso do prazo quatro anos contados da realização do negócio jurídico, opera-se a decadência do direito.
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