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DOC. 830.2442.0946.9457

TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - JULGAMENTO DO TEMA 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - «AR» QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO: «ENDEREÇO INSUFICIENTE» - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - EMENDA DA INICIAL NECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, «para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros», contudo, no caso, sequer houve a tentativa de entrega da notificação no endereço constante do contrato, sendo mantida a decisão de emenda da petição inicial.

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