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DOC. 830.1750.8248.7039

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA Lei 13.431/2017 NA OITIVA DAS VÍTIMAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E APLICAÇÃO ALTERNATIVA DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do procedimento adotado para oitiva das vítimas na fase extrajudicial, eis que o objetivo do procedimento estabelecido pela Lei 13.431/17, é evitar que a vítima reviva o sofrimento decorrente da situação de violência a que foi submetida, proporcionando um atendimento humanizado e de acordo com o princípio da proteção integral, previsto no ECA, de forma que a ausência de tal procedimento, não pode ser aduzida pela defesa do acusado a título de nulidade, na medida em que, ao se prever a escuta especializada e o depoimento especial, o que se busca é proteger ou assistir a vítima de violência sexual e, ademais, conforme estabelece o CPP, art. 563, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais requer a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, tendo o acusado agido dolosamente e não amparado por excludentes, é inviável o acolhimento do pleito absolutório e, por consequência, dos pleitos desclassificatórios. À míngua de fundamentação específica acerca da eleição da fração de exasperação das penas-base, a aplicação daquela de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas afigura-se mais adequada. A prova dos autos evidencia que o réu, na condição de tio-avô, exe rcia autoridade sobre as vítimas, sendo o que basta para a incidência da majorante. Inviável o afastamento da continuidade delitiva específica, com aplicação alternativa do concurso formal na fração mínima. Isso porque trata-se de diversas ações praticadas pelo acusado em face de três vítimas diferentes, praticadas e condições semelhantes de tempo lugar e modus operandi. Embora tenha sido reduzida a pena aplicada nesta instância recursal, o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a substituição da reprimenda corporal são inviáveis, ante a quantidade de pena remanescente, na esteira do que dispõem o art. 33, §2º, «a», e o art. 44, I, ambos do CP. «Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau» (AgRg no HC 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

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